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Aspectos legais

Selos de legalização:

Os Karaokes em suporte CDG (Cd Áudio + Graphics), não estão sujeitos a autenticação, pois este suporte é considerado um formato especial de áudio e não de videograma, pelo que estão dispensados das etiquetas (selos de legalização do IGAC) previstas no Decreto-Lei nº 39/88, de 6 de Fevereiro, conjugado com o Despacho nº 5564/99 (2º Série), de 18 de Março e alterado pelo Decreto-Lei nº 121/2004, de 21 de Maio.
Os Karaokes em suporte VCD, LD, DVD, por seu lado, estão sujeitos a autenticação, pelo que carecem das etiquetas (selos de legalização do IGAC) previstas no Decreto-Lei nº 39/88, de 6 de Fevereiro, conjugado com o Despacho nº 5564/99 (2º Série), DE 18 de Março. Pelo que, estas deverão acompanhar os discos.

Decreto-Lei nº 39/88, de 6 de Fevereiro, Artº 1, 1º- " Videograma é o registo resultante de fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais".

Os selos de legalização são emitidos pelo IGAC pelo valor de 0,18€ cada e mediante apresentação de factura de compra pelo importador ou documentação de reprodução mecânica pelo detentor dos direitos da obra. O consumidor final não tem portanto acesso ao pedido destas etiquetas, caberá aos importadores, distribuidores e retalhistas o fornecimento dos selos respectivos aos títulos adquiridos pelo consumidor.

Decreto-Lei nº 39/88, de 6 de Fevereiro, Artº  3, 1º- “A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam pendentes da classificação a atribuir…”

Os suportes que carecem de selo do IGAC, só são admitidos para exibição pública se o respectivo selo tiver sido classificado para esse fim, nesse caso deverá encontrar-se em frente ao número de registo no selo, a letra "E" maiúscula, como estatui o Decreto-Lei nº39/88 de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 121/2004, de 21 de Maio.

Decreto-Lei nº 121/2004, de 21 de Maio, Artº 10:
1º -“A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.”
2º -“Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes.”


Cópias e uso indevido de obras:

Fazer cópias de discos de karaoke*,  para de comercialização ou exibição pública (seja ela remunerada ou não) ou copiar os conteúdos dos discos de karaoke* para um PC e usar este equipamento para exibição pública (seja ela remunerada ou não), é proibido por lei e considerado crime e susceptível de penalização.  Também é considerado crime punível por lei, utilizar o playback de um CD de Karaoke* para gravar com a voz de um cantor, utilizar o playback de um CD de Karaoke* em espectáculos de música ao vivo, fazer vídeos da actuação de um cantor com a base musical de um CD de Karaoke* ou utilizar os playbacks de qualquer CD de Karaoke* para fins comerciais, nomeadamente em programas de Televisão ou Rádio, sem autorização dos detentores dos direitos de autor.

* bem como de todos os tipos de obras em geral, protegidas por direitos de autor.

CÓDIGO do DIREITO de AUTOR e dos DIREITOS CONEXOS
(Aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de Março, alterado pela Lei 114/91 de 3 de Setembro).

Art.º 195:
1º-“ Comete crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor do fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.”
2º- “Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação do artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites de autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.”
3º - “Será punido com as penas previstas no artigo 197º, o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem."

 

Informação recolhida em www.karaokemania.pt/CstPg.asp?Id=94&m=h